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AGORA É LEI: SURDEZ UNILATERAL É RECONHECIDA COMO DEFICIÊNCIA

AGORA É LEI: SURDEZ UNILATERAL É RECONHECIDA COMO DEFICIÊNCIA

 

Publicada em 22 de dezembro de 2023, a lei 14.768 que reconhece oficialmente a surdez unilateral como uma deficiência e garante direitos às pessoas que sofrem surdez  em apenas um dos ouvidos, chamada deficiência auditiva unilateral. Até então, a legislação considerava apenas a limitação bilateral (ambos os ouvidos) como deficiência.

 

Derrubada do veto 58/22

 

Com a derrubada do veto 58/22, quem tiver surdez total ou parcial em um dos ouvidos poderá ter acesso a direitos já atribuídos a quem sofre a surdez nos dois ouvidos, reconhecidos na legislação como PCDs (pessoas com deficiência). Entre os direitos das PCDs, estão a reserva de vagas em concursos públicos e a contratação na Lei de Cotas, que exige percentuais variados de PCDs em empresas, proporcionais ao número de empregados.

Segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) em todo o mundo, 466 milhões de pessoas sofrem de algum tipo de perda auditiva. Essa perda de audição pode acometer os dois ouvidos ou apenas um.

A surdez unilateral é uma alteração auditiva (parcial ou total) em apenas um dos ouvidos, sendo no outro a audição normal. Caso a deficiência seja profunda ela é chamada de deficiência auditiva unilateral, sigla em inglês, SSD (single-sided deafness).

 

Veja abaixo a lei na íntegra:

 

LEI Nº 14.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
  • 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 – Edição extra.

 

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